- 1 -São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:
- a)Estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;
- b)Obras de construção e de adaptação;
- c)Aquisição de bens e de equipamentos, incluindo a aquisição de sistemas de informação, software e equipamentos informáticos;
- d)Material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionadas com o exercício dessa atividade e desde que não movidos por combustíveis fósseis;
- e)Ações de marketing que visem a comercialização da oferta;
- f)Obtenção de certificações na área da sustentabilidade;
- g)Serviços de consultoria especializada para a definição da estratégia de sustentabilidade a implementar;
- h)Intervenção de revisores ou contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto até ao limite de (euro) 2500.
- 2 -São ainda elegíveis as necessidades de tesouraria para fazer face ao acréscimo das necessidades de fundo de maneio, resultantes de demonstrada quebra de receita.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a quebra de receita é apurada, com base em evidência contabilística, da seguinte forma:
- a)Diferença entre a faturação registada no período de agosto a outubro de 2023, face a período homólogo do ano de 2022, acrescida de 50 %, assim se assegurando a cobertura de um período temporal mais alargado de potencial quebra de receitas;
- b)No caso das empresas que iniciaram a atividade após 1 de agosto de 2022, a comparação a que se refere no número anterior é feita entre a faturação dos meses de agosto a outubro de 2023, face aos três meses com maior volume de faturação registado desde o respetivo início da atividade.
- 4 -No apuramento do valor das despesas elegíveis, deve ter-se em consideração o seguinte:
- a)Ao valor das despesas elegíveis identificadas no presente artigo é deduzido o montante das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pela situação adversa;
- b)As aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
- c)Os custos incorridos com investimentos em ativos intangíveis só são considerados elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023