- 1 -Compete ao comandante operacional dos bombeiros assegurar o rescaldo dos incêndios, podendo para tal solicitar a cooperação da CEFF, da DGF ou do SNPRCN, conforme a entidade que detenha a jurisdição sobre a área.
- 2 -Quando se tornar necessária a colaboração das forças armadas para operações de rescaldo e vigilância, serão observadas as normas e directivas estabelecidas pelas entidades competentes.
- 3 -É obrigatória a presença do pessoal dos corpos de bombeiros no local de incêndio após a sua extinção e rescaldo durante o tempo necessário para precaver o seu reacendimento, decorrendo sob a sua orientação e responsabilidade as operações referidas.
Artigo 13.º — Competência
Vigente desde: 07/05/1990
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Em vigor desde 07/05/1990