- 1 -Além da plataforma do posto de vigia, a estrutura de apoio deverá considerar locais de permanência e de descanso do pessoal que o guarnece.
- 2 -O posto de vigia deverá dispor de equipamento óptico capaz de, com rigor, fornecer elementos para a localização do foco de incêndio.
- 3 -O equipamento já existente que não possua as características referidas no número anterior será progressivamente substituído, de acordo com os recursos para tal disponíveis.
Artigo 2.º — Constituição e equipamento
Vigente desde: 07/05/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/1990