- 1 -O pessoal dos postos de vigia deverá actuar por turnos e guarnecê-los-á desde o primeiro ao último dia da época normal de fogos. No caso de a época de estiagem se prolongar por Outubro, deverá esse facto ser encarado para continuação dos trabalhos.
- 2 -O recrutamento do pessoal deverá estar completado até 15 de Maio de cada ano, devendo a sua preparação e instrução ficar concluída no dia 31 do mesmo mês.
Artigo 3.º — Pessoal
Vigente desde: 07/05/1990
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Em vigor desde 07/05/1990