- 1 -Em cada zona e em função da localização dos postos de vigia devem ser estudadas e concretizadas as ligações que, com maior eficácia, possibilitem o alerta imediato da estrutura dos bombeiros mais próxima.
- 2 -As ligações previstas no número anterior terão suporte rádio, telefónico ou outro mais adequado às condições da zona, atendendo às características das estruturas da DGF, da entidade titular do posto de vigia e dos bombeiros, já existentes ou a criar.
- 3 -As ligações deverão ser feitas, de preferência, simultaneamente dos postos de vigia para os centros de prevenção e detecção da DGF e para os centros de coordenação de meios aéreos (CCMAs) do SNB, consoante acordo a estabelecer entre as duas entidades (DGF e SNB).
- 4 -As inspecções regionais de bombeiros fornecerão mensalmente às circunscrições florestais da DGF a relação dos incêndios ocorridos nas respectivas áreas de intervenção.
Artigo 4.º — Ligações
Vigente desde: 07/05/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/05/1990