- 1 -As brigadas móveis funcionarão sob a responsabilidade e coordenação da respectiva hierarquia, devendo os itinerários das brigadas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ser comunicados ao comando regional da GNR.
- 2 -As brigadas serão devidamente identificadas e equipadas para desenvolver ou proporcionar uma intervenção rápida e adequada.
Artigo 6.º — Funcionamento e equipamento
Vigente desde: 07/05/1990
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Em vigor desde 07/05/1990