- 1 -Os comandos operacionais previstos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, desenvolvem a sua acção no terreno com base num posto de comando operacional (PCO), criado, caso a caso, para o efeito.
- 2 -O PCO deverá constituir-se no caso de o incêndio poder vir a tomar ou ter tomado proporções tais que o combate exija meios que excedam os do corpo de bombeiros sediado na área afectada.
- 3 -Além dos elementos dos bombeiros já constantes das normas e directivas existentes, são integrados no PCO:
- a)Um representante da DGF ou do SNPRCN, consoante se trate, respectivamente, de floresta pública e privada ou de áreas protegidas, ou de ambos, no caso de as áreas em perigo se interligarem;
- b)O presidente da câmara municipal ou seu representante;
- c)O comando da GNR ou da PSP da área ou seus representantes.
Artigo 7.º — Constituição
Vigente desde: 07/05/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/1990