- 1 -A responsabilidade da coordenação das acções de combate compete ao comando do corpo de bombeiros em cuja área de intervenção se situa o sinistro, sem prejuízo da aplicação das normas e directivas emanadas pelo SNB (sistema de comando operacional), sempre que o incidente atinja proporções que o justifiquem.
- 2 -O comandante operacional dos bombeiros, para a elaboração ou actualização do plano de combate, ouvirá sempre a CEFF ou as CEFFs municipais, caso haja populações em perigo.
- 3 -A CEFF ou as CEFFs com responsabilidade na área de ocorrência do sinistro apoiam o PCO em permanência.
- 4 -Deverá constituir-se uma rede rádio com o posto directo no PCO e postos no quartel dos bombeiros local e na sede (ou sedes) das CEFFs, além da ligação com o centro de coordenação operacional da zona.
Artigo 8.º — Funcionamento
Vigente desde: 07/05/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/1990