- 1 -As taxas de portagem para os veículos das classes 1, 2, 3 e 4, praticadas nos lanços e sublanços de autoestrada identificados no n.º 1 do artigo anterior, são reduzidas em 15 %, sem prejuízo dos arredondamentos previstos no número seguinte.
- 2 -As taxas de portagem são arredondadas para o múltiplo de (euro) 0,05 mais próximo, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Os veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público continuam a beneficiar do regime de modulação do valor das taxas de portagem regulado pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro, nos termos nela previstos, o qual passa a ter como referência as taxas de portagem fixadas na presente portaria.
Artigo 2.º — Regime de redução das taxas de portagem
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012