- 1 -Sempre que haja lugar à deslocação de um técnico da DGRM, a prestação dos serviços inicia-se no local e hora acordados entre a DGRM e o requerente.
- 2 -A prestação de serviços fora do território nacional implica ainda o pagamento, pelo requerente, do título de transporte, do valor do alojamento dos técnicos, bem como do montante correspondente ao valor abonado a título de ajudas de custo, de acordo com a tabela em vigor na Administração Pública.
Artigo 5.º — Deslocação
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015