A presente portaria estabelece o regime de taxas devidas a título de custas nos julgados de paz, bem como os termos em que se processa a repartição dos montantes obtidos e arrecadados, entre o Ministério da Justiça e os municípios e demais entidades parceiras referidos nos atos constitutivos de cada julgado de paz.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 01/10/2019
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Em vigor desde 01/10/2019