- 1 -As zonas de proteção intermédia respeitantes aos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas mencionadas no artigo 1.º correspondem às áreas das superfícies dos terrenos delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:
- a)Infraestruturas aeronáuticas;
- b)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
- c)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- d)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- e)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
- f)Canalizações de produtos tóxicos;
- g)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- h)Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
- i)Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
- j)Unidades industriais;
- k)Cemitérios;
- l)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
- m)Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;
- n)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
- 3 -Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
- a)Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos;
- b)Usos agrícolas e pecuários, que podem ser desenvolvidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos;
- c)Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
- d)Edificações, que podem ser desenvolvidas desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, devendo ser assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
- e)Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser desenvolvidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, devendo ser asseguradas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
- f)Espaços destinados a práticas desportivas e parques de campismo, que podem ser desenvolvidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
- g)Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser desenvolvidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, devendo respeitar critérios rigorosos de estanqueidade, e de verificação periódica do seu estado de conservação;
- h)Fossas séticas deverão ser do tipo estanque, respeitando rigorosos critérios de estanqueidade;
- i)Fossas séticas existentes de outro tipo, com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha de água, deverão ser substituídas por outras do tipo estanque, ou mediante ligação obrigatória à rede de saneamento pública, desde que disponível.
Artigo 3.º — Zona de proteção intermédia
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Em vigor desde 13/08/2026