- 1 -As zonas de proteção alargada respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º correspondem às áreas das superfícies dos terrenos delimitadas através dos polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Nas zonas de proteção alargada referidas no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:
- a)Depósitos de materiais radioativos e de resíduos perigosos;
- b)Canalizações de produtos tóxicos;
- c)Refinarias e indústrias químicas;
- d)Lixeiras, aterros sanitários e aterros de resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- e)Fossas séticas com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha de água;
- f)Cemitérios;
- g)Depósitos de sucata.
- 3 -Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, as atividades e instalações previstas nas alíneas b), c), e), g), h) e i) do n.º 3 do artigo anterior, e ainda as seguintes:
- a)A implantação das estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais é permitida desde que as águas residuais sejam sujeitas a um tratamento compatível com os objetivos de qualidade fixados para o meio recetor, não podendo de alguma forma pôr em causa a qualidade da água para abastecimento público;
- b)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água, que podem ser permitidas desde que estejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intercete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desativadas;
- c)As pedreiras e explorações mineiras bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água, nomeadamente através da lavagem de britas e descarga de lamas, e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
- d)As oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento, áreas de serviço de combustíveis, infraestruturas aeronáuticas e depósitos de combustíveis.
Artigo 4.º — Zona de proteção alargada
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