Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Serviços de supervisão contínua de plataformas de negociação e de prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação
É devida à CMVM, por cada entidade que gira uma plataforma de negociação, um mercado regulamentado, um sistema de negociação multilateral ou organizado ou que preste serviços de comunicação de dados de negociação, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua e do mercado ou sistema por si gerido, no valor de:
- a)0,002 % do volume negociado no mês anterior, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 1 500 nem superior a (euro) 40 000, quando se trate de plataforma de negociação de mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado;
- b)(euro) 1 500, quando de trate de sistema de publicação autorizado;
- c)(euro) 3 000, quando de trate de sistema de reporte autorizado;
- d)(euro) 5 000, quando de trate de sistema de prestação de informação consolidada.
Artigo 2.º
Serviços de supervisão contínua de sistemas centralizados de valores mobiliários, sistemas de liquidação, câmaras de compensação e contrapartes centrais
- 1 -É devida à CMVM, por cada entidade que gira um sistema centralizado de valores mobiliários ou um sistema de liquidação, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua e do sistema por si gerido, no valor de:
- a)0,00019 % do montante liquidado no mês anterior, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 1 500 nem superior a (euro) 7 500, quando se trate de sistema de liquidação;
- b)0,000019 % do montante das emissões que se encontram integradas no sistema no último dia de cada mês:
- i)Valorizadas com base na última cotação de fecho disponível, e
- ii)No caso das emissões representativas de dívida e valores não cotados, valorizadas tendo por base o valor nominal, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 45 000 nem superior a (euro) 60 000, quando se trate de sistema centralizado de valores mobiliários.
- 2 -É devida à CMVM, por cada entidade que atue em Portugal como contraparte central, mesmo que não autorizada em Portugal, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua e dos serviços por si prestados, no valor de 0,00025 % do volume por si compensado no mês anterior, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 1 500 nem superior a (euro) 13 000.
- 3 -É devida à CMVM, por cada entidade que atue em Portugal como câmara de compensação, mesmo que não registada em Portugal, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua e dos serviços por si prestados, no valor de 0,000025 % do volume por si compensado no mês anterior, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 1 500 nem superior a (euro) 13 000.
- 4 -A entidade que gira mais do que um dos sistemas identificados no n.º 1 ou que, simultaneamente, gira um sistema e atue como câmara de compensação ou contraparte central nos termos dos n.os 2 e 3, fica apenas sujeita ao pagamento da taxa mais elevada entre as previstas nos números anteriores.
- 5 -O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica aos sistemas centralizados de unidades de participação geridos pelos depositários.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -É devida à CMVM, por cada instituição de crédito, sociedade financeira de corretagem ou sociedade corretora registada na CMVM, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua, que incide sobre o montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas junto da mesma no último dia de cada mês, calculada de acordo com a seguinte fórmula, não podendo a coleta ser superior a (euro) 37 500 nem inferior a (euro) 750:
(ver documento original)
- 2 -A taxa prevista no número anterior é igualmente devida:
- a)Pelas instituições financeiras nele referidas que não exerçam a atividade de registo e depósito de valores mobiliários;
- b)Pelas sucursais, estabelecidas em território nacional, de instituições financeiras ou de empresas de investimento estrangeiras equiparáveis às categorias de intermediários financeiros referidas no número anterior, mesmo que aquelas não exerçam a atividade de registo e depósito de valores mobiliários.
- 3 -As taxas previstas nos números anteriores não se aplicam aos intermediários financeiros que exerçam, em exclusivo, a atividade de gestão de sistema de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 4.º
Serviços de supervisão contínua de organismos de investimento coletivo
- 1 -É devida à CMVM, por cada entidade que gira organismo de investimento coletivo (OIC) em valores mobiliários, uma taxa mensal, pela supervisão contínua dos OIC em valores mobiliários por si geridos, no valor de 0,012(por mil), que incide sobre o valor líquido global, no último dia de cada mês, de cada um dos OIC geridos pela mesma, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 100 nem superior a (euro) 12 500.
- 2 -É devida à CMVM, por cada entidade que gira organismo de investimento alternativo (OIA), uma taxa mensal, pela supervisão contínua dos OIA por si geridos, no valor de 0,026(por mil), que incide sobre o valor líquido global, no último dia de cada mês, de cada um dos OIA geridos pela mesma, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 200 nem superior a (euro) 20 000.
- 3 -É devida à CMVM, por cada entidade que gira OIC do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo, uma taxa mensal, pela supervisão contínua dos OIC do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo por si geridos, no valor de 0,0067(por mil), que incide sobre o valor líquido global, no último dia de cada mês, de cada um dos OIC geridos pela mesma, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 100 nem superior a (euro) 12 500.
- 4 -É devida à CMVM, por cada entidade que gira fundos de titularização de créditos, uma taxa semestral, pela supervisão contínua das instituições de investimento coletivo por si geridas, no valor de 0,0402(por mil), que incide sobre o valor líquido global, no último dia de cada semestre, de cada um dos fundos de titularização de créditos geridos pela mesma, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 600 nem superior a (euro) 60 000.
- 5 -É devida à CMVM, por cada entidade que gira organismo de investimento de capital de risco, empreendedorismo social ou investimento alternativo especializado, uma taxa semestral, pela supervisão contínua dos OIC por si geridos, no valor de 0,072(por mil), que incide sobre o valor líquido global, no último dia de cada semestre, de cada um dos OIC geridos pela mesma, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 600 nem superior a (euro) 60 000.
- 6 -Nos casos em que não haja apuramento do valor líquido global correspondente ao último dia do período de referência, a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o mais recente valor líquido global apurado antes daquela data.
- 7 -Para efeitos do presente artigo, a referência a OIC deve considerar-se feita aos respetivos compartimentos autónomos, quando existam.
- 8 -As taxas previstas no presente artigo são ainda devidas pelas entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal quanto aos OIC constituídos e geridos em Portugal.
Artigo 5.º
Serviços de supervisão contínua da comercialização de participações de OIC estrangeiro e de unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual
- 1 -É devida à CMVM, por cada entidade comercializadora em Portugal, uma taxa mensal, pela supervisão contínua da comercialização de cada OIC domiciliado fora do território nacional, no valor de (euro) 125.
- 2 -É devida à CMVM, por cada entidade comercializadora de unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual, uma taxa semestral, pela supervisão contínua da comercialização por si realizada, no valor de (euro) 600.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se entidade comercializadora a entidade responsável pela gestão do fundo, a instituição de crédito e a sociedade financeira que atue como mediador.
Artigo 6.º
[...]
É devida à CMVM, por cada entidade que efetue gestão individual de carteiras por conta de terceiros, uma taxa mensal, pela supervisão contínua dos serviços por si prestados, no valor de 0,01(por mil), que incide sobre o valor total administrado no último dia de cada mês, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 250 nem superior a (euro) 25 000.