São aditados à Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, os artigos 3.º-A, 4.º-A, 5.º-A, 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 6.º-D, 6.º-E e 6.º-F com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Serviços de supervisão contínua da atividade de comercialização de bens ou serviços afetos ao investimento em bens corpóreos
É devida à CMVM, por cada sociedade que comercialize em Portugal, com caráter profissional, bens ou serviços afetos ao investimento em bens corpóreos, uma taxa semestral, pela sua supervisão contínua, no valor de (euro) 750.
Artigo 4.º-A
Serviços de supervisão contínua de sociedades de titularização de créditos, capital de risco e empreendedorismo social
- 1 -É devida à CMVM uma taxa semestral, pela supervisão contínua das respetivas entidades, no valor de:
- a)0,0402(por mil), pelas sociedades de titularização de créditos, que incide sobre o montante emitido e não amortizado de obrigações titularizadas correspondente ao do último dia de cada semestre, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 600 nem superior a (euro) 60 000;
- b)0,072(por mil), pelas sociedades de capital de risco, que incide sobre o valor das participações de capital de risco detidas correspondente ao do último dia de cada semestre, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 600 nem superior a (euro) 60 000;
- c)0,072(por mil), pelas sociedades de empreendedorismo social, que incide sobre o valor das participações em empreendedorismo social detidas, correspondente ao do último dia de cada semestre, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 600 nem superior a (euro) 60 000.
- 2 -As sociedades de capital de risco que não possuam participações de capital de risco e as sociedades de empreendedorismo social que não possuam participações em empreendedorismo social ficam sujeitas ao pagamento do valor mínimo fixado, respetivamente, nas alíneas b) e c) do número anterior.
Artigo 5.º-A
Serviços de supervisão contínua da atividade dos peritos avaliadores de imóveis
- 1 -É devida à CMVM, por cada perito avaliador de imóveis registado na CMVM, pessoa coletiva ou singular, uma taxa anual, pela supervisão contínua dos serviços por si prestados, no valor de:
- a)(euro) 600, quando o valor total das avaliações imobiliárias realizadas no ano anterior seja superior a (euro) 20 000 000;
- b)(euro) 300, quando o valor total das avaliações imobiliárias realizadas no ano anterior seja igual ou inferior a (euro) 20 000 000.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando o perito avaliador de imóveis for pessoa singular, não são consideradas no cômputo do valor total as avaliações imobiliárias realizadas em nome e por conta de perito avaliador de imóveis que seja pessoa coletiva.
Artigo 6.º-A
Serviços de supervisão contínua da atividade de consultoria para investimento
É devida à CMVM, por cada entidade que exerça atividade de consultoria para investimento, pessoa coletiva ou singular, para atuação em nome próprio ou de terceiros, uma taxa anual, pela supervisão contínua dos serviços por si prestados, no valor de (euro) 100, por consultor registado ou averbado.
Artigo 6.º-B
Serviços de supervisão contínua da informação prestada por emitentes ao mercado
- 1 -É devida à CMVM, por cada emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, uma taxa trimestral, pela supervisão contínua da prestação de informação ao mercado, no valor de:
- a)(euro) 1 500, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de capital com capitalização bolsista igual ou inferior a (euro) 500 000 000;
- b)(euro) 3 000, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de capital com capitalização bolsista superior a (euro) 500 000 000 e igual ou inferior a (euro) 1000 000 000;
- c)(euro) 5 000, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de capital com capitalização bolsista superior a (euro) 1 000 000 000;
- d)(euro) 750, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de dívida com capitalização bolsista igual ou inferior a (euro) 100 000 000;
- e)(euro) 1 500, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de dívida com capitalização bolsista superior a (euro) 100 000 000 e igual ou inferior a (euro) 1000 000 000;
- f)(euro) 2 500, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de dívida com capitalização bolsista superior a (euro) 1 000 000 000;
- g)(euro) 1 500, quando se trate de emitente de outros valores mobiliários.
- 2 -É devida à CMVM, por cada emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em sistema de negociação multilateral ou organizada, uma taxa trimestral, pela supervisão contínua da prestação de informação ao mercado, no valor de (euro) 250.
- 3 -É devida à CMVM, por cada emitente de valores mobiliários que tenha escolhido a CMVM como autoridade competente e que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, uma taxa trimestral, pela supervisão contínua da prestação de informação ao mercado, no valor de (euro) 500.
Artigo 6.º-C
Serviços de supervisão contínua da informação prestada por contrapartes não financeiras em contratos de derivados OTC
É devida à CMVM, por cada contraparte não financeira em contratos de derivados OTC, uma taxa semestral, pela supervisão contínua da prestação de informação, no valor de (euro) 250 ou (euro) 1 000, consoante a posição detida em contratos de derivados OTC, durante o semestre anterior, se situe abaixo ou acima do limiar de compensação, respetivamente.
Artigo 6.º-D
Serviços de supervisão contínua da atividade de gestão de plataformas de financiamento colaborativo
É devida à CMVM, por cada entidade gestora de plataforma de financiamento colaborativo sujeita à supervisão da CMVM, uma taxa semestral, pela supervisão contínua da atividade por si exercida, no valor de (euro) 500 por cada plataforma de financiamento colaborativo.
Artigo 6.º-E
Serviços de supervisão contínua da atividade de comercialização de produtos financeiros complexos
- 1 -É devida à CMVM, por cada entidade comercializadora de produtos financeiros complexos, independentemente da subscrição efetiva de produtos, uma taxa mensal, pela supervisão contínua da atividade por si exercida, no valor de:
- a)(euro) 250, quando a entidade mantenha entre 1 e 10 produtos financeiros complexos não amortizados;
- b)(euro) 500, quando a entidade mantenha entre 11 e 50 produtos financeiros complexos não amortizados;
- c)(euro) 1 000, quando a entidade mantenha mais do que 50 produtos financeiros complexos não amortizados.
- 2 -Para efeitos do número anterior, no caso de produtos financeiros complexos que sejam contratos de seguro ou operações ligados a fundos de investimento, considera-se entidade comercializadora a empresa de seguros, a instituição de crédito e a sociedade financeira que atue como mediador de seguros.
Artigo 6.º-F
Serviços de supervisão contínua da atividade de analistas financeiros
É devida à CMVM, por cada pessoa que produza ou divulgue recomendações de investimento, uma taxa anual, pela supervisão contínua da atividade por si exercida, no valor de (euro) 100.