- 1 -As taxas fixadas pela presente portaria aplicam-se a partir da entrada em vigor da mesma, ainda que o seu cálculo tenha por referência factos anteriores àquela data.
- 2 -As taxas cuja obrigação de pagamento se tenha constituído em data anterior à entrada em vigor da presente portaria são liquidadas e pagas, nos termos previstos no Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de acordo com as alíquotas e os limites mínimos e máximos das respetivas coletas previstos na Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, com a redação conferida pelas Portarias n.os 1018/2004, de 17 de setembro, e 712/2005, de 25 de agosto.
- 3 -Mantém-se em vigor a regulamentação da CMVM em matéria de taxas, tarifas e outros montantes.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 29/12/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2016