- 1 -A adesão aos sistemas de pagamento de portagens associados a um DE só pode ser efetuada junto das ECP devidamente autorizado pela SIEV, S. A.
- 2 -As ECP são, para todos os efeitos previstos na presente portaria e demais legislação aplicável, obrigatoriamente distribuidores retalhistas e reparadores autorizados.
- 3 -Os distribuidores grossistas são obrigatoriamente ECP.
- 4 -Nos termos do artigo 16.º, e no âmbito dos sistemas de pagamento disponíveis, a aquisição de um DE implica sempre a contratação do serviço de cobrança com uma ECP.
- 5 -O proprietário do veículo pode, em qualquer momento, contratar o serviço com outra ECP.
- 6 -A alteração da ECP, nos termos previstos no número anterior, não prejudica os direitos e as responsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que, nos termos da lei ou de contrato, se tenham constituído na esfera jurídica do proprietário do veículo a que o DE está associado.
Artigo 14.º — Entidade de cobrança de portagens
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012