Quarta alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que define o modo de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de portagens
Objeto
A presente portaria altera a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pelas Portarias n.os 1033-C/2010, de 6 de outubro, 1296-A/2010, de 20 de dezembro, e 135-A/2011, de 4 de abril.
Alteração aos artigos 1.º, 16.º, 18.º, 18.º-A e 21.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho
Os artigos 1.º, 16.º, 18.º, 18.º-A e 21.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A presente portaria fixa o valor dos custos administrativos devidos no caso de o pagamento de taxas de portagem ser realizado através da adesão a determinadas modalidades de pagamento pelos condutores dos veículos de matrícula estrangeira ou através do sistema de pós-pagamento e em caso de contraordenação.
- 6 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a cobrança eletrónica de portagens e de outros serviços de adesão voluntária deve ser efetuada com recurso aos seguintes sistemas de pagamento:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -Para efeitos do disposto no número anterior, os condutores dos veículos de matrícula estrangeira podem optar por uma das seguintes modalidades de pagamento:
- a)Pré-carregamento de um montante predefinido, válido por um ano a contar da data da ativação, para utilização exclusiva nas infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens;
- b)...
- c)...
- d)Adesão a pagamento automático, válida por um prazo de 30 dias, através da utilização de um cartão de crédito válido, no qual é autorizado o débito dos montantes devidos pela utilização exclusiva de infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens.
- 14 -A adesão às opções previstas no n.º 13 encontra-se sujeita ao pagamento de uma taxa que repercuta adequadamente os custos incorridos com a prestação deste serviço, devendo ser efetuada através de canais próprios disponibilizados pela EP - Estradas de Portugal, S. A., ou, com exceção da opção prevista na alínea d) do n.º 13, nas áreas de serviço das infraestruturas rodoviárias referidas no número anterior, em outros locais que as ECP considerem adequados, e através de sítio próprio na Internet.
- 15 -...
- 16 -...
- a)O valor pré-carregado, no caso de adesão à modalidade prevista na alínea a) do n.º 13;
- b)...
- c)...
- 17 -Na situação prevista no número anterior, exclusivamente no caso da adesão através de sítio próprio na Internet à modalidade prevista na alínea a) do n.º 13, os condutores dos veículos de matrícula estrangeira podem solicitar, junto das ECP, nos termos e condições por estas definidas no momento da adesão, o reembolso do saldo não utilizado do pré-carregamento, sendo considerados todos os carregamentos feitos com um cartão de crédito válido.
- 18 -...
- 19 -...
Artigo 18.º-A
[...]
- 1 -O valor das taxas de portagem devidas pelos clientes de empresas de aluguer de veículos sem condutor, equipados com um DECP, é cobrado por aquelas empresas aos seus clientes.
- 2 -As empresas de aluguer de veículos sem condutor podem fazer repercutir nos valores cobrados aos seus clientes os custos em que incorram com a cobrança de taxas de portagem.
- 3 -Os termos e as condições relativos à operacionalização do previsto nos números anteriores constam de portaria autónoma do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)Com adesão à opção prevista nas alíneas a), b) e d) do n.º 13 do artigo 18.º - (euro) 0,26 por cada taxa de portagem em dívida;
- ii)Com adesão ao sistema de pós-pagamento da taxa de portagem ou à opção prevista na alínea c) do n.º 13 do artigo 18.º - (euro) 0,26 por cada taxa de portagem em dívida, com um limite máximo de (euro) 2,08 por cada ato de pagamento;
- b)...
- i)Pagamento da taxa de portagem após a primeira notificação do titular do documento de identificação do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho - (euro) 1,80 por cada taxa de portagem em dívida;
- ii)Pagamento da taxa de portagem após a notificação do agente da contraordenação, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho - (euro) 1,80 por cada taxa de portagem em dívida;
- iii)Pagamento da taxa de portagem após a notificação do auto de notícia, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho - (euro) 1,48 por cada taxa de portagem em dívida;
- iv)Pagamento da taxa de portagem após o Instituto das Infraestruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), proferir decisão condenatória - (euro) 79 por cada notificação enviada ao infrator, sendo que se este pagar a quantia em que tiver sido condenado, em sede de decisão final, respeitando o prazo que lhe tiver sido fixado para o efeito, o valor do custo administrativo é reduzido para metade.
- 2 -Os custos administrativos previstos na alínea a) do número anterior, quando aplicáveis, visam suportar os encargos incorridos pelas concessionárias ou subconcessionárias com os processos de cobrança com base no registo da imagem da matrícula do veículo, cabendo-lhes por inteiro.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O valor monetário dos custos administrativos referidos nos números anteriores está sujeito a atualização anual, produzindo efeitos a partir do 1.º dia de cada ano civil, pelo índice de preços no consumidor, para todo o território nacional, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo essa atualização ser aprovada até ao final do ano imediatamente anterior, por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
- 6 -...
Republicação
É republicada em anexo, com a redação atual, a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que é parte integrante da presente portaria.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 10 de outubro de 2012.
ANEXO
Republicação da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho
Objeto
Registo de entidades, reconhecimento de utilizadores e aprovação de modelos e de soluções tecnológicas
Regulamentação administrativa, técnica e de segurança
Tecnologia de comunicação
Normas e especificações do DEM e da interface com os DDIE
Normas de instalação do DEM
Requisitos essenciais, compatibilidade eletromagnética, avaliação de conformidade e marcação
Os DE e os DDIE devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, que aprovou o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respetiva avaliação de conformidade e marcação, e no Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de janeiro, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos.
Aprovação do DEM e do DDIE
Distribuição do DEM e sua associação ao número de matrícula
Manutenção do DEM
Personalização do DEM
Controlo técnico periódico
Cancelamento do DEM
Entidade de cobrança de portagens
Transmissão da propriedade do veículo
Sistemas de pagamento
Pós-pagamento
Veículos de matrícula estrangeira
Veículos em regime de aluguer sem condutor
Requisitos de segurança
Circuito de recolha do DEM
A SIEV, S. A., define, em regulamento específico, o circuito seguro de recolha e de destruição dos DEM cancelados, que respeite o disposto no artigo anterior, e promove um processo de reciclagem dos materiais a destruir.
Custos administrativos
Tarifas da SIEV, S. A.
Aplicação às Regiões Autónomas
A presente portaria aplica-se apenas aos veículos matriculados no território das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, quando os mesmos circulem em território continental.
Cobrança de portagens com base na matrícula
Equiparação
Conversão em DEM
Normas transitórias
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Normas e especificações do LDR
Tipo/modelo: MD-5803Z.
Fabricante: Q-Free ASA.
Morada do fabricante: Postboks 3974 Leangen, NO-7443 Trondheim, Norway.
Especificações e normas aplicáveis:
Dimensões físicas - 85 mm x 52 mm x 21 mm;
Peso - (menor que) 170 g;
Cor - cinzento-claro;
Montagem - fita adesiva de dupla face com 6 cm2;
Alimentação - bateria interna de lítio;
Tempo de vida da bateria - (maior que) 5 anos @ 8 transações/dia;
Tamanho da memória livre - 128 bits;
Esquema de codificação - DSRC de acordo com a norma prENV-278/9 # 65;
Velocidade de transferência - 31.25 kBit/s DDIE-DEM/31.25 kBit/s DEM-DDIE;
Frequência - 5,8 GHz;
Modulação DDIE-DEM - AM, polarização circular esquerda;
Modulação DEM-DDIE - DPSK, polarização circular esquerda;
Potência máxima refletida - - 27 dBm;
Especificação rádio - conforme com prl-ETS 300674;
Esquema de encriptação - simétrica (DES, MAC), ISO 8731;
Temperatura de operação - 0ºC a 70ºC;
Proteção - IP45;
Humidade - 0 % a 95 %, sem condensação;
Climática - IEC 721-3-5 5K2;
Biológica - IEC 721-3-5-5B1;
Química - IEC 721-3-5-5C1;
Substâncias mecânicas - IEC 721-3-5-5S1;
Contaminação por fluidos - IEC 721-3-5-5F1;
Condições mecânicas - IEC 721-3-5 5M2;
Descargas eletrostáticas - IEC 801-2 severidade nível 2 e ISO TR10605;
Campos eletromagnéticos RF - IEC 801-3 severidade nível 2;
Imunidade campos RF - até 200 V/m abaixo de 2 GHz;
Calor seco - IEC 68-2-5 teste B;
Radiação solar - IEC 68-2-6 teste Sa;
Vibrações - IEC 68-2-6 teste Fc;
Alterações de temperatura - IEC 68-2-14 teste Nb e IEC 68-2-33;
Choque - IEC 68-2-27 teste Ea, impulso semi-sinusoidal 30 g/11 ms;
Choque permanente - IEC 68-2-29 test Eb, impulso semi-sinusoidal 10 g/16 ms, 1000 choques/direção, 2 direções.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Diagramas da instalação do DEM
(ver documento original)
Devem ser sempre respeitadas as seguintes regras:
Vista lateral:
Terá de estar livre de qualquer obstáculo (excetuando vidro ou então plástico até 3 mm) entre o ângulo de - 5º e 75º;
Vista superior:
Deve estar livre de qualquer obstáculo (excetuando vidro ou então plástico até 3 mm), entre ângulo de 25º e 155º.
Automóveis
(ver documento original)
Motociclos
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 22.º)
Tarifas da SIEV, S. A.
(ver documento original)