- 1 -Nas infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, os proprietários dos veículos podem, ainda, proceder ao pagamento das portagens em regime de pós-pagamento, realizado em dinheiro ou meio equivalente junto de uma ECP autorizada para o efeito, nos cinco dias úteis posteriores à passagem num local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica.
- 2 -A utilização do pós-pagamento implica que ao valor da taxa de portagem sejam acrescidos os respetivos custos administrativos, nos termos do artigo 21.º
- 3 -O prazo de cinco dias úteis referido no n.º 1 conta-se a partir das 0 horas do dia seguinte à passagem num local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagem.
- 4 -O pós-pagamento implica que o proprietário do veículo proceda ao pagamento, no mesmo ato, de todas as taxas de portagem relativas às viagens que tenha realizado num mesmo dia nas infraestruturas referidas no n.º 1 deste artigo.
- 5 -No caso de não ser possível, por razões de ordem técnica, proceder à cobrança das taxas de portagem nos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 4, o direito à cobrança das taxas de portagem e dos custos administrativos associados não se extingue.
- 6 -Qualquer reclamação relacionada com o ato de pós-pagamento deve ser dirigida, pelo proprietário do veículo, às concessionárias e ou às subconcessionárias das infraestruturas referidas no n.º 1 deste artigo ou, se aplicável, às entidades que desenvolvem a atividade da cobrança de taxas de portagens nas referidas infraestruturas.
- 7 -Qualquer reclamação relacionada com o ato de pós-pagamento deve ser dirigida, pelo proprietário do veículo, às concessionárias e ou às subconcessionárias das infraestruturas no n.º 1 deste artigo ou, se aplicável, às estruturas que desenvolvem a atividade da cobrança de taxas de portagens nas referidas infraestruturas.
- 8 -Caso os proprietários dos veículos optem pelo regime de pós-pagamento previsto no presente artigo, considera-se, para todos os efeitos legais, que consentem que as concessionárias e as subconcessionárias procedam à cobrança com base na imagem da matrícula do veículo em causa, relativamente a cada uma das passagens pelos pórticos de portagem.
- 9 -As concessionárias e as subconcessionárias apenas remetem à ECP responsável pelo sistema de pós-pagamento as transações com referência à matrícula do veículo e nunca a imagem da matrícula em causa.
- 10 -A imagem da matrícula deve ser destruída após a realização do pagamento por parte do utente e logo que decorrido o prazo legal para o utente apresentar eventual reclamação relativamente a esse pagamento.
Artigo 17.º — Pós-pagamento
Vigente desde: 26/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2012