- 1 -O valor das taxas de portagem devidas pelos clientes de empresas de aluguer de veículos sem condutor, equipados com um DECP, é cobrado por aquelas empresas aos seus clientes.
- 2 -As empresas de aluguer de veículos sem condutor podem fazer repercutir nos valores cobrados aos seus clientes os custos em que incorram com a cobrança de taxas de portagem.
- 3 -Os termos e as condições relativos à operacionalização do previsto nos números anteriores constam de portaria autónoma do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
Artigo 18.º-A — Veículos em regime de aluguer sem condutor
Vigente desde: 26/10/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2012