- 1 -Sempre que não seja possível proceder à entrega do DE ao proprietário do veículo que o solicite, este pode circular em infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, desde que contrate com uma ECP um dos sistemas de pagamento previstos no artigo 16.º, com as devidas adaptações, tendo por referência provisória o número da matrícula, consentindo, neste caso, que, nos termos do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 17.º, as concessionárias e subconcessionárias procedam à cobrança de portagens com base no registo de imagem da matrícula do veículo em causa, relativamente a cada uma das passagens pelos pórticos de portagem.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 24.º — Cobrança de portagens com base na matrícula
Vigente desde: 26/10/2012
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