- 1 -A tecnologia de comunicação a utilizar nos DE e nos DDIE é a tecnologia micro-ondas a 5.8 GHz, especificamente a DSRC (Dedicated Short Range Communications), nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária na Comunidade, tendo em vista a implementação do Serviço Eletrónico Europeu de Portagem.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o formato adotado é o MDR (medium data rate), em conformidade, designadamente, com a norma europeia EN 15509 EFC, interoperability application profile for DSRC, sem prejuízo do disposto do número seguinte.
- 3 -O formato vulgarmente designado LDR (low data rate), adotado nos equipamentos e nos protocolos usados para cobrança eletrónica de portagens, à data de entrada em vigor da presente portaria, é igualmente aceite como tecnologia de comunicação a utilizar nos DE e nos DDIE.
- 4 -Os DDIE utilizados para efeitos de cobrança eletrónica de portagens devem ser compatíveis, simultaneamente, com as tecnologias mencionadas nos n.os 2 e 3.
Artigo 4.º — Tecnologia de comunicação
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012