- 1 -A instalação dos DE nos veículos é efetuada pelos seus proprietários.
- 2 -A instalação dos DE é efetuada no interior do veículo, no vidro frontal, respeitando as marcações para a colocação de equipamentos desta natureza, quando existam, ou de acordo com os diagramas constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos automóveis equipados com vidros cujas características não permitam uma correta comunicação dos DE com os DDIE, bem como os motociclos e os triciclos, nos quais a instalação dos DE é efetuada da seguinte forma:
- a)Nos veículos automóveis, no exterior do veículo, por entidades autorizadas para o efeito;
- b)Nos motociclos e triciclos, no exterior do veículo, na dianteira, de acordo com os diagramas constantes do anexo ii da presente portaria ou, atendendo às características físicas dos motociclos, pode ser transportado pelo utente do motociclo aquando da circulação do mesmo na via pública.
- 4 -A fixação dos DE deve ser efetuada através de fita adesiva que garanta uma fixação resistente e durável.
- 5 -A colocação dos DE no exterior da viatura obedece às normas e às regras a estabelecer pela SIEV, S. A., após a aprovação do modelo a que se referem os n.os 1 e 4 do artigo 8.º
- 6 -A remoção do DE do local onde o mesmo se encontra fixado ou a sua abertura implica a ativação de um alarme de remoção que é emitido à passagem sob qualquer DDIE até que o DE seja submetido a manutenção por entidade autorizada para o efeito.
Artigo 6.º — Normas de instalação do DEM
Vigente desde: 26/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2012