- 1 -Ao Diretor Técnico, em articulação com os órgãos de gestão da entidade promotora e gestora, compete designadamente:
- a)Definir um modelo de gestão integrada de cuidados e submetê-lo à aprovação dos órgãos de gestão da instituição;
- b)Implementar internamente os programas de gestão da qualidade;
- c)Promover a melhoria contínua e a humanização dos cuidados continuados integrados;
- d)Supervisionar, coordenar e acompanhar a atividade dos profissionais;
- e)Implementar programas de formação, iniciais e contínuos, bem como desenvolver um programa de integração de novos profissionais.
- 2 -Para além do disposto no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, quanto à direção técnica das unidades de internamento, o diretor técnico da unidade de ambulatório deve ser um profissional da área da saúde ou da área psicossocial.
Artigo 15.º — Direção técnica das unidades
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015