Define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento de cuidados integrados pediátricos de nível 1 (UCIP nível 1) e de ambulatório pediátricas, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados destinadas a cuidados pediátricos da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)
Objeto
Definições
Para efeitos do presente diploma consideram-se:
Instalações
Direitos das crianças
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, o funcionamento das unidades e equipas da RNCCI baseia-se no respeito pelos seguintes direitos:
Funcionamento das unidades de internamento pediátricas
Funcionamento da unidade de ambulatório pediátrica
Funcionamento das equipas de gestão de altas
Funcionamento das equipas domiciliárias pediátricas
Regulamento interno das unidades
Processo individual da criança
Contrato de Prestação de Serviços
Acesso à informação
Requisitos
Os profissionais das unidades e equipas devem possuir as qualificações necessárias, designadamente título profissional, adequado ao exercício das funções.
Dotações das unidades em recursos humanos
Direção técnica das unidades
Recursos humanos das equipas de gestão de altas
Recursos humanos das equipas domiciliárias
Formação dos profissionais
Referenciação para unidades e equipas
Processo de referenciação
Processo de admissão nas unidades e equipas
Continuidade da prestação de cuidados
Procedimentos de prorrogação, mobilidade e alta
Pedido de adesão
Processo de adesão à RNCCI
Parecer prévio à decisão
Decisão
Celebração de contrato
Monitorização, avaliação e auditorias
Suportes de informação
Autorização de funcionamento
Adequação
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação.
Unidade de internamento - Unidade de cuidados integrados pediátricos Nível 1-UCIP nível 1
- Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes, de acordo com a legislação aplicável.
(especificações mínimas)
Nota prévia:
- As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos 30 camas e por piso de internamento.
- Sempre que a unidade preste cuidados a crianças, deve haver especial cuidado no ambiente, diferenciando-o, quer a nível de equipamentos, quer de decoração, a qual deve ser adequada a este grupo etário.
- Nas situações em que coexista prestação de cuidados a adultos e crianças e jovens, devem existir espaços exclusivos para crianças. Sendo impossível, admite-se que em espaços de utilização comum, como por ex. refeitórios, salas de espera ou de estar, exista uma zona diferenciada para crianças, a qual deve estar separada através de uma estrutura. Devem existir instalações sanitárias exclusivas a crianças, com equipamentos adequados.
- A existência de tipologias de adultos e crianças e jovens permite-se, quando possível, no mesmo edifício a utilização comum dos espaços de apoio pelas diferentes tipologias sempre que dessa utilização não advier prejuízo para a qualidade dos cuidados prestados ao utente, nomeadamente, receção, atendimento, I.S. de visitantes, gabinete de direção, secretariado, gabinete de atendimento, gabinete médico/de enfermagem, área de pessoal, área de logística e depósito de cadáveres.
- Os espaços de utilização comum devem ser objeto de acréscimo proporcional de área, sempre que tal se justifique, permitindo desse modo o adequado exercício das atividades da Unidade, sem constrangimentos de área útil.
- Nas unidades de internamento para a área pediátrica os quartos devem ser individuais, garantindo privacidade e presença de acompanhante, estar identificados, não devem ser utilizados por outros utentes e devem estar agrupados em zona específica para este grupo etário, sempre que se trate de unidades que abranjam outros grupos etários. Admite-se a existência de quartos duplos ou triplos decorrente do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 106/2009 de 14 de setembro, que refere que a criança com idade superior a 16 anos poderá, se assim o entender, designar a pessoa acompanhante ou mesmo prescindir dela. Um quarto a um terço das camas devem ser infantis ("berços"), prevendo-se a possibilidade da sua substituição por camas individuais, quando necessário.
(ver documento original)
Áreas complementares (os serviços podem ser contratados)
- Os requisitos técnicos das áreas complementares de esterilização, cozinha e lavandaria são os que se encontram previstos nos normativos legais e regulamentares em vigor aplicáveis a estas áreas funcionais.
- As respetivas áreas podem ser comuns a outras unidades/valências.
- Todos os corredores destinados à circulação de macas devem ter o mínimo de 2,00 m úteis de largura. Em casos excecionais de edifícios cuja estrutura não permita adaptação a este requisito, admite-se que os corredores destinados à circulação de macas possam ter o mínimo de 1,40 m úteis de largura, devendo ser previstas bolsas de alargamento com 2,00 m de largura útil à entrada dos quartos para cruzamento de duas macas.
- Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.
- Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo de 0,90 m. A distância entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo de 0,60 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,50 m de diâmetro, entre a outra cama e a parede lateral.
- Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.
- Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,40 m e pelo menos outra de serviço, com exceção para pisos com acesso de nível ao exterior.
- As portas dos quartos, salas de observação/tratamento e banhos assistidos devem ter o mínimo de 1,10 m de largura útil.
- Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.
- As instalações sanitárias devem ser privativas por cada quarto. Excetua-se a zona de duche que pode ser partilhada por cada 2 quartos, salvaguardada a devida privacidade.
- Nas instalações sanitárias, as portas devem abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr pelo exterior da parede, por questões de higienização. Todas as fechaduras devem ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra. Os puxadores das portas devem ser de manípulo e as fechaduras devem permitir a abertura pelo interior e pelo exterior.
- Deve ser sempre garantido um percurso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicina física e de reabilitação.
- Devem ser previstos dispensadores de desinfetante nos quartos, para a desinfeção das mãos dos profissionais (sendo dispensável a existência de lavatórios; a lavagem de mãos poderá ser feita na IS).
- Em todos os gabinetes onde haja prestação de cuidados a doentes deve ser instalado lavatório com torneira de comando não manual.
- Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões mínimas de 2,40 x 1,40 x 2,30 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,30 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,10 m.
- Em caso de impossibilidade de instalação do previsto no ponto anterior, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,10 x 1,30 x 2,20 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,20 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,0 m.
- Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de engenharia, e aos das normas técnicas comunitárias aplicáveis a cada uma das respetivas especialidades, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.
Devem seguir-se as disposições regulamentares prescritas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, RTIEBT (Regras Técnicas de Instalações Elétricas de Baixa Tensão), nomeadamente em termos de segurança de pessoas e bens. Concretamente, devem ser implementadas as seguintes funcionalidades, sistemas, ou equipamentos:
As instalações de climatização devem estar de acordo com a regulamentação em vigor.
Observações:
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, devem ser aplicados sistemas de extração forçada de ar.
É obrigatório prever sistemas de extração generalizados. O sistema de "sujos" deve ser independente do de "limpos".
É obrigatória, em todas as unidades a existência de oxigénio, aspiração/vácuo, nomeadamente nos quartos, bem como nas salas de tratamento e, de preferência, também nas salas de convívio e nas salas de refeições.
Requisitos:
- A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes, com a extração do sistema situada a uma cota de, pelo menos, 3 m acima das admissões de ar próximas
- Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a central deve de ser fisicamente separada das restantes
- Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação automática
- As tomadas devem ser de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido
- A utilização do tubo de poliamida apenas pode ser permitido nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhado dos respetivos certificados CE medicinal
Deve existir frigorífico de modelo laboratorial próprio para a conservação de medicamentos, certificado para o efeito, equipado com registador de temperatura e alarme.
(1) Em substituição do segundo grupo eletrogéneo com motor de combustão interna, poder-se-á recorrer a outro tipo de alimentação alternativa, tal como uma UPS - Unidade de Alimentação Ininterrupta, não havendo critério de obrigatoriedade neste aspeto, deixando-se margem para que, desde que tecnicamente bem fundamentada, seja utilizada uma ou outra solução.
Unidades de dia e de promoção da autonomia
- Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes, de acordo com a legislação aplicável.
(especificações mínimas)
Nota prévia:
- As instalações referidas de seguida são consideradas para um valor médio de 30 doentes, em cada dia, simultaneamente.
- Nas situações em que coexista prestação de cuidados a adultos e crianças, devem existir espaços exclusivos para crianças. Sendo impossível, admite-se que em espaços de utilização comum, como por ex. refeitórios, salas de espera ou de estar, exista uma zona diferenciada para crianças, a qual deve estar separada através de uma estrutura. Devem existir instalações sanitárias exclusivas a crianças, com equipamentos adequados.
- Presume-se que os 30 doentes estão distribuídos pelas zonas de medicina física e reabilitação, pela zona de atividades terapêuticas, pela zona médica /enfermagem e/ou pelo local de exercício/movimento. Sempre que exista prestação de cuidados a adultos e crianças, devem existir espaços exclusivos para crianças. Os doentes poderão, complementarmente, ser objeto de apoio social, psicológico ou outros.
- As unidades de dia e de promoção da autonomia devem estar, preferencialmente, acopladas a unidades de internamento de cuidados continuados integrados.
- Devem ser previstos espaços não terapêuticos, para pausas, ou seja, para recreação, convívio e repouso, ao longo do dia. Devem existir espaços exclusivos para crianças.
- As zonas referidas, podem coexistir com espaços preexistentes, na sua proximidade, de unidades de internamento. Devem existir espaços exclusivos para crianças.
- Os compartimentos comuns a espaços preexistentes devem ser objeto de acréscimo proporcional de área, sempre que tal se justifique, permitindo desse modo o adequado exercício das atividades da UDPA, sem constrangimentos de área útil.
(ver documento original)
Áreas complementares (os serviços podem ser contratados)
Os requisitos técnicos das áreas complementares de cozinha e lavandaria são os que se encontram previstos nos normativos legais e regulamentares em vigor aplicáveis a estas áreas funcionais.
- As respetivas áreas podem ser comuns a outras unidades/valências.
- Todos os corredores destinados à circulação de macas devem ter o mínimo de 2,00 m úteis de largura. Em casos excecionais de edifícios cuja estrutura não permita adaptação a este requisito, admite-se que possam ter o mínimo de 1,40 m úteis de largura, devendo ser previstas bolsas de alargamento com 2,00 m de largura útil para cruzamento de duas macas.
- Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.
- Sempre que a unidade tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,20 m e pelo menos outra de serviço, com exceção para pisos com acesso de nível ao exterior.
- As portas das salas de estar e de refeições, bem como as portas de todas as salas de tratamentos e terapia, devem ter o mínimo de 1,00 m de largura útil.
- Nas instalações sanitárias, as portas devem abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de higienização. Todas as fechaduras devem ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra. Os puxadores das portas devem ser de manípulo e as fechaduras devem permitir a abertura pelo interior e pelo exterior.
- Deve ser sempre garantido um percurso interior desde a unidade de dia e promoção de autonomia até às instalações da área de medicina física e de reabilitação, se nestas forem realizadas as atividades da unidade de dia.
- Em todos os gabinetes onde haja prestação de cuidados a doentes deve ser instalado lavatório com torneira de comando não manual.
- Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,10 x 1,30 x 2,20 m (comprimento x largura x altura), com porta automática de 1,20 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,0 m.
- Deve ser prevista uma carrinha de serviço para o transporte de doentes. Este equipamento pode ser interno ou externo.
- Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de engenharia, e aos das normas técnicas comunitárias aplicáveis a cada uma das respetivas especialidades, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.
- Quando a Unidade de dia e de promoção da autonomia existir em conjunto com outra tipologia (unidades de internamento) devem ser seguidos os requisitos das especialidades de engenharia definidos para as unidades.
Devem seguir-se as disposições regulamentares prescritas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, RTIEBT (Regras Técnicas de Instalações Elétricas de Baixa Tensão), nomeadamente em termos de segurança de pessoas e bens. Concretamente, devem ser implementadas as seguintes funcionalidades, sistemas, ou equipamentos:
Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de iluminação pelo sector de socorro, na sua totalidade ou parcialmente, segundo critérios devidamente fundamentados no projeto da especialidade de Eletrotecnia. Recomenda-se, também, a adoção, na iluminação interior, das orientações constantes da Norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15/05/2003, contendo as especificações da "Commission Internationale de L'Éclairage" sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual.
As instalações de climatização devem estar de acordo com a regulamentação em vigor.
Observações:
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, devem ser aplicados sistemas de extração forçada de ar.
É obrigatório prever sistemas de extração generalizados. O sistema de "sujos" deve ser independente do de "limpos".
Apenas é necessária a existência de garrafa de oxigénio portátil e de aparelho de aspiração portátil, numa proporção de 1 conjunto/10 utentes.
Deve existir frigorífico de modelo laboratorial próprio para a conservação de medicamentos, certificado para o efeito, equipado com registador de temperatura e alarme.
(1) Em substituição do segundo grupo eletrogéneo com motor de combustão interna, poder-se-á recorrer a outro tipo de alimentação alternativa, tal como uma UPS - Unidade de Alimentação Ininterrupta, não havendo critério de obrigatoriedade neste aspeto, deixando-se margem para que, desde que tecnicamente bem fundamentada, seja utilizada uma ou outra solução.
A Entidade Reguladora da Saúde declara que a unidade ... (denominação da unidade), sita em ..., código postal ..., localidade ..., Distrito de ..., Concelho de ..., Freguesia ..., Telefone ..., Fax ..., com entidade promotora e gestora ...(identificação da entidade), contratada para a prestação de cuidados continuados de saúde e de apoio social, em regime de internamento e ou em regime de ambulatório para unidade de ... (identificar a tipologia de resposta), com lotação máxima de ..., cumprem, à presente data, as condições de funcionamento nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
Mais declaram que, qualquer alteração às condições de funcionamento objeto da presente autorização fica dependente de nova autorização que incidirá sobre as alterações obrigatoriamente comunicadas pela entidade promotora e gestora à Entidade Reguladora da Saúde.
..., ... de ... de 20...
...
Entidade Reguladora da Saúde.
(ver documento original)
(ver documento original)
... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ... (gerente, administrador, procurador), com poderes de representação de ... (denominação da entidade instaladora, credenciada para o efeito, número de identificação fiscal e sede), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada:
Pelo que assume toda a responsabilidade, civil e criminal, pela sua correta instalação e pela conformidade dos materiais utilizados.