- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, para as unidades e equipas da RNCCI podem ser referenciadas as crianças que se encontrem em situação de:
- a)Dependência que os impossibilite de desenvolver as atividades instrumentais e básicas da vida diária, na sequência de episódios de doença aguda e ou com presença de necessidades complexas de saúde;
- b)Doença crónica, com episódios frequentes de reagudização e ou que necessitem de seguimento e acompanhamento prolongados;
- c)Doença grave, progressiva e incurável, sem possibilidades de resposta favorável a um tratamento específico, com sintomas intensos, múltiplos, multifatoriais e instáveis, com prognóstico de vida limitado e que provoca um grande impacto emocional ao doente e família;
- d)Necessidade de continuidade de tratamentos que contribuam para a reabilitação na sequência de episódio de doença aguda ou manutenção preventiva de agudizações.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior deve atender-se aos seguintes critérios de referenciação:
- a)Para a Unidade de internamento - UCIP nível 1, as crianças que, não podendo ter cuidados ambulatórios ou domiciliários, e em período previsível até 90 dias requeiram:
- i)Cuidados médicos diários;
- ii)Cuidados de enfermagem permanentes;
- iii)Reabilitação intensiva;
- iv)Regimes complexos de alimentação;
- v)Prevenção ou tratamento de úlceras de pressão e/ou feridas;
- vi)Manutenção e tratamento de estomas;
- vii)Medidas de suporte respiratório, como oxigenoterapia, aspiração de secreções e ventilação não invasiva;
- viii)Regimes terapêuticos complexos;
- ix)Cuidados por síndromes potencialmente recuperáveis;
- x)Cuidados por doença crónica com risco iminente de descompensação;
- xi)Programa de reabilitação funcional;
- xii)Cuidados e tratamento por síndrome de imobilização;
- xiii)Descanso do cuidador (sempre que esteja em causa descanso do cuidador aplicam-se os preços previstos para a tipologia de ULDM dos adultos, de acordo com a portaria de preços em vigor para a RNCCI);
- b)Para unidade de ambulatório, a situação em que a criança requeira cuidados continuados integrados de suporte, de promoção de autonomia e apoio social, em regime de ambulatório e não reúna condições para ser cuidada no domicílio;
- c)Para equipas domiciliárias, a situação de dependência em que a criança reúna condições no domicílio para lhe serem prestados os cuidados continuados integrados de que necessita.
- a)Para a Unidade de internamento - UCIP nível 1, as crianças que, não podendo ter cuidados ambulatórios ou domiciliários, e em período previsível até 90 dias requeiram:
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem critérios para efeitos de não admissão em unidades e equipas os seguintes:
- a)Doente com episódio de doença em fase aguda;
- b)Pessoa que necessite exclusivamente de apoio social;
- c)Doente cujo objetivo do internamento seja o estudo diagnóstico;
- d)Doente infetado, cujo regime terapêutico inclua antibióticos de uso exclusivo hospitalar.
Artigo 19.º — Referenciação para unidades e equipas
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015