- 1 -Para a concretização dos objetivos terapêuticos, a continuidade da prestação de cuidados a cada criança deve ser reavaliada quinzenal pela unidade e mensalmente na unidade de ambulatório e nas equipas domiciliárias, salvaguardando-se sempre nas diferentes tipologias as eventuais avaliações intercalares que sejam necessárias.
- 2 -Nas situações em que as crianças internadas em unidades da RNCCI careçam de cuidados em hospital integrado no SNS, por período superior a 24 horas, pode ocorrer reserva de lugar por um período de oito dias, contando os dias de reserva para a determinação da taxa de ocupação da unidade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações excecionais devidamente comprovadas e justificadas do ponto de vista clínico, o período de oito dias de reserva de lugar pode ser alargado até ao máximo de doze dias, com autorização da respetiva ECL.
Artigo 22.º — Continuidade da prestação de cuidados
Vigente desde: 12/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2015