- 1 -Até à entrada em vigor do regime jurídico do licenciamento para as unidades da RNCCI, a competência para a emissão da autorização de funcionamento cabe à Entidade Reguladora da Saúde de acordo com o modelo constante do anexo III à presente portaria.
- 2 -Da autorização referida no número anterior consta a lotação máxima de cada uma das unidades.
- 3 -Aos lugares que podem ser geridos pelas entidades promotoras e gestoras de forma autónoma não é aplicável o disposto nos Capítulos V e VI do presente diploma.
Artigo 31.º — Autorização de funcionamento
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015