- 1 -As unidades de ambulatório prestam cuidados continuados integrados de manutenção, de promoção de autonomia e apoio social a crianças com diferentes graus de dependência, sem necessidade de internamento, que não reúnam condições para serem cuidadas no domicílio, ou cuja situação não aconselhe a prestação de cuidados no domicílio.
- 2 -As unidades de ambulatório devem organizar-se para prestar cuidados continuados diferenciados em função das patologias e/ou grau de dependência das crianças.
- 3 -A concretização dos objetivos da unidade de ambulatório exige um funcionamento em regime diurno, todos os dias úteis, por um período não inferior a oito horas diárias de forma a garantir e proporcionar à criança:
- a)Cuidados de saúde de âmbito preventivo, manutenção e reabilitação;
- b)Desenvolvimento de atividades de treino de atividades de vida diária e de atividades instrumentais de vida diária, quando aplicável;
- c)Desenvolvimento de atividades de reabilitação e de manutenção das capacidades motoras e sensoriais;
- d)Promoção da interação da criança com a família, ou com o cuidador informal;
- e)Apoio na satisfação de necessidades básicas;
- f)Participação, ensino e treino dos familiares ou cuidadores informais;
- g)Realização de atividades culturais e de lazer, tendo em vista a socialização.
- 4 -A unidade de ambulatório pode funcionar em instalações físicas das unidades de internamento, ou em espaços físicos a estas acoplados.
Artigo 6.º — Funcionamento da unidade de ambulatório pediátrica
Vigente desde: 12/10/2015
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