- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 5.º, as organizações de produtores devem apresentar um pedido de alteração do programa operacional, para o ano de 2023, à direção regional da agricultura e pescas (DRAP) territorialmente competente, podendo esse pedido ser apresentado até 30 de novembro de 2023.
- 2 -A aplicabilidade do disposto nos artigos 4.º e 6.º está sujeita a apresentação de requerimento pelas organizações de produtores junto da DRAP territorialmente competente, até 31 de dezembro de 2023.
- 3 -O pedido referido no n.º 1 e o requerimento referido no número anterior são objeto de decisão nos termos e nos prazos previstos na Portaria n.º 295-A/2018.
Artigo 8.º — Procedimento
Vigente desde: 09/11/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/11/2023