Estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, em execução no ano de 2023, previstos na Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, e pela Portaria n.º 166/2023, de 21 de junho
Objeto
Comercialização fora da organização de produtores
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, as organizações de produtores afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos na primavera de 2023 podem comercializar produtos de produtores não membros, não se aplicando, durante o ano de 2023, a limitação segundo a qual o valor económico dessa atividade deve ser inferior ao valor da sua produção comercializada.
Assistência financeira
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, a assistência financeira da União que constitui parte integrante do fundo operacional, concedida, no ano de 2023, às organizações de produtores afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos na primavera de 2023, não pode exceder o montante da contribuição financeira da União para os fundos operacionais aprovados para 2023 e está limitada a 60 % das despesas efetivamente realizadas.
Período de referência e limite máximo da assistência financeira da União Europeia
Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 7.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, verificando-se uma redução de, pelo menos, 35 % do valor de um produto, devido a acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos na primavera de 2023, por motivos alheios à responsabilidade e controlo da organização de produtores, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto, em 2023, representa 100 % do valor da produção comercializada para a média dos cinco períodos de referência de 12 meses anteriores, excluindo os valores mais baixo e mais elevado.
Medidas, ações e despesas elegíveis
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, às medidas, ações e despesas elegíveis nos programas operacionais das organizações de produtores afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos na primavera de 2023 são aplicáveis os limites constantes do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Obrigações dos beneficiários
As organizações de produtores afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos na primavera de 2023 podem, durante esse ano, suspender os seus programas operacionais, na totalidade ou em parte.
Ajuda e pagamentos não recuperáveis
Procedimento
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2023 aos programas operacionais em execução durante 2023.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 3 de novembro de 2023.
ANEXO I
Limites das ações e medidas
(a que se refere o artigo 5.º)
| Ações e medidas | Limite máximo (percentagem) | Limite mínimo (percentagem) |
|---|---|---|
| Ações de planeamento da produção... | N. a. | |
| Ações de melhoria da qualidade dos produtos... | N. a. | |
| Ações destinadas a melhorar a comercialização... | N. a. | |
| Produção experimental... | N. a. | |
| Formação... | N. a. | |
| Medidas de prevenção e gestão de crises... | N. a. | |
| Ação - Retiradas do mercado apoiadas a 100 %... | 5 % do volume médio da produção comercializada de todos os produtos do setor das frutas e hortícolas da OP. | |
| Replantação de pomares (1) ... | 20 % das despesas totais do PO. | |
| Medida ambiental (1) ... | 10 % ou duas ações. | |
| Outros tipos de ações... | N. a. | |
| Despesas gerais (1) ... | 2 % do FO (até 180 000(euro)). | |
| Despesas comuns às ações 2.2.6, 3.2.2., 4.2.3 e 7.9... | 40 | |
| Despesas com pessoal qualificado (2) ... | 36 838(euro)/técnico/ano - se for funcionário da OP. 3 683,80(euro)/técnico/ano - se não for funcionário da OP. |
(1) Limites regulamentares.
(2) Limite anual de custos reais com pessoal qualificado/assistência técnica, no programa operacional.
117028382