- 1 -Pela movimentação de mercadorias são fixadas as seguintes taxas:
- a)Ramas, refinados e gases liquefeitos - 112$80/TM;
- b)Produtos petroquímicos - 55$50/TM;
- c)Trasfega navio/terra/navio - 112$80/TM;
- d)Trasfega navio/navio - via tubagem do terminal - 97$70/TM;
- e)Trasfega navio/navio - ao largo - 13$90/TM.
- 2 -Pela descarga de carvão no terminal provisório são estabelecidas as seguintes taxas:
- a)Pela tonelagem movimentada - 83$20/TM;
- b)Pela utilização das infra-estruturas portuárias, incluindo todas as áreas de terraplenos ocupados, a taxa anual de 120680000$00, a qual será paga em prestações trimestrais iguais nos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitarem.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Março de 1992.
Ministério do Mar.
Assinada em 19 de Março de 1992.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Artigo 19.º — Valor da taxa
Vigente desde: 13/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/1992