- 1 -O Estado compromete-se a conceder garantias ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, no montante global de (euro) 301 013 500, distribuído da seguinte forma:
- a)Até (euro) 145 116 000, ao abrigo do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, correspondente ao montante do contrato de financiamento bancário a celebrar pelo fundo de recuperação de créditos para assegurar o pagamento da primeira prestação do Preço, se aplicável;
- b)Até (euro) 155 897 500, ao abrigo do n.º 2 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, correspondente ao montante das segunda e terceira prestações do Preço.
- 2 -Os encargos que possam decorrer do acionamento das garantias referidas nos números anteriores são suportados por verbas do Capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças.
Artigo 4.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/02/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2018
Portaria n.º 38-A/2018 - 1.ª Série(30/01/2018)
Original