- 1 -A ERSE pode estabelecer, através de regulamento, os modos e prazos de liquidação e cobrança da contribuição regulatória fixada pela presente portaria, podendo ainda estabelecer outros procedimentos que considere adequados à respetiva operacionalização e controlo.
- 2 -Na ausência de regulamentação da ERSE, as contribuições regulatórias são autoliquidadas e pagas, por cada operador obrigado, até ao final do mês subsequente ao trimestre a que respeitam.
- 3 -Sempre que a contribuição regulatória não seja paga no prazo estabelecido, são devidos juros de mora previstos na lei geral tributária para os casos de falta de pagamento da prestação tributária.
- 4 -A ERSE pode, a todo o tempo, solicitar aos operadores obrigados ou a qualquer outro interveniente informações que sejam úteis para assegurar a liquidação e a cobrança das contribuições regulatórias que lhe são devidas, bem como requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades tributárias e policiais, a colaboração que se mostrar necessária.
Artigo 5.º — Modos e prazos de liquidação e cobrança
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019