- 1 -Pode beneficiar dos apoios do Fundo qualquer entidade, singular ou coletiva, do setor público, cooperativo, social ou privado, com ou sem fins lucrativos, que preencha as condições previstas no presente Regulamento, nos avisos de abertura de candidaturas aplicáveis e nas normas técnicas aprovadas pelo Conselho de Gestão.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade do Conselho de Gestão, nos avisos de abertura de candidaturas, limitar o acesso ao Fundo a determinadas tipologias de beneficiários.
Artigo 19.º — Tipologia de beneficiários
Vigente desde: 30/12/2016
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Em vigor desde 30/12/2016