- 1 -À margem do plano anual de atividades aprovado, o membro do Governo responsável pela área do mar pode, a todo o tempo, declarar, sob proposta do Conselho de Gestão, a necessidade de abertura de candidaturas para determinada tipologia de operações consideradas urgentes ou de excecional relevância.
- 2 -Consideram-se urgentes ou de excecional relevância, nomeadamente, as intervenções no âmbito da monitorização e de proteção do meio marinho justificadas por catástrofe ou fundado interesse público.
Artigo 36.º — Intervenções urgentes ou de excecional relevância
Vigente desde: 30/12/2016
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