- 1 -O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros.
- 2 -O Conselho de Gestão só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações do Conselho de Gestão que impliquem a realização de operações de financiamento ou para a prática de atos ou celebração de negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para o Fundo superiores a 5 % do ativo líquido, carecem de parecer prévio favorável do Fiscal Único, salvo nos casos em que tais operações, atos ou negócios jurídicos tenham sido aprovados nos planos de atividades e no orçamento.
- 4 -Qualquer membro do Conselho pode fazer-se representar numa reunião por outro membro, mediante escrito dirigido ao presidente, que será válido unicamente para essa reunião.
- 5 -As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria de votos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
- 6 -As deliberações do Conselho de Gestão são registadas em ata, assinada pelos membros presentes na reunião.
Artigo 7.º — Funcionamento do Conselho de Gestão
Vigente desde: 30/12/2016
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Em vigor desde 30/12/2016