- 1 -O regime previsto nos n.os 6 a 11 do artigo 3.º aplica-se igualmente à primeira renovação do CMTVDE que ocorrer decorridos seis meses após a entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, todas as renovações dos CMTVDE são emitidas sob condição de, por uma única vez, ter sido cumprido o regime previsto nos n.os 6 a 11 do artigo 3.º
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica a motoristas de TVDE com certificado de motorista de táxi válido.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 19/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2024