- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1.º, a partir de 1 de Janeiro de 1987 não será permitida a utilização no território nacional de aviões civis subsónicos de propulsão por reacção inscritos no RAN que não estejam certificados de acordo com as especificações definidas no capítulo 2 da segunda parte do volume 1 do anexo 16 da OACI.
- 2 -A Direcção-Geral da Aviação Civil poderá conceder derrogações temporárias ao disposto no parágrafo anterior, desde que as entidades exploradoras se comprometam a substituir, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1988, os aviões em questão por outros existentes no mercado que satisfaçam especificações pelo menos iguais às definidas no capítulo 3 da segunda parte do volume 1 do anexo 16 da OACI.
6.º
Vigente desde: 22/07/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1990