Estabelece disposições que limitam o ruído provocado pelas aeronaves
A partir de 1 de Janeiro de 1987 apenas será permitida a utilização no território nacional de aviões civis de propulsão por hélice ou subsónicos de propulsão por reacção, inscritos no Registo Aeronáutico Nacional (RAN) e incluídos numa das categorias referidas no volume 1 do anexo 16 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (OACI), na sua versão aplicável a partir de 26 de Novembro de 1981, que satisfaçam as especificações dos capítulos 2, 3, 5 ou 6 da segunda parte do referido volume e possuam o respectivo certificado de ruído.
Os certificados de ruído emitidos pelas autoridades aeronáuticas de outros Estados, segundo as normas contantes do anexo 16 da OACI, poderão ser reconhecidos pela Direcção-Geral da Aviação Civil para fins de emissão do seu próprio certificado. Os certificados emitidos pelas autoridades aeronáuticas dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia serão automaticamente reconhecidos.
A partir de 1 de Julho de 1986 os aviões civis de propulsão por hélice cujo peso máximo à descolagem não ultrapasse 5700 kg, e os aviões subsónicos de propulsão por reacção não abrangidos por uma das categorias referidas no volume 1 do anexo 16 da OACI, apenas poderão ser inscritos no RAN se estiverem certificados de acordo com especificações pelo menos iguais às definidas nos capítulos 2 ou 6 da segunda parte daquele volume e possuírem o respectivo certificado de ruído.
A Direcção-Geral da Aviação Civil, por derrogação do disposto no artigo anterior, poderá, após 1 de Julho de 1986 e mediante pedido devidamente fundamentado, permitir a inscrição no RAN nos seguintes casos:
1) A aviões de propulsão por hélice referidos no n.º 4.º, anteriormente matriculados noutro Estado, desde que seja assegurado que serão unicamente utilizados no território nacional ou no de outros países que expressamente o permitam;
2) A aviões que, não satisfazendo as normas aplicáveis de certificação de ruído, possam vir a satisfazer essas normas no prazo máximo de dois anos a partir da data da inscrição, desde que:
3) A avões matriculados noutros Estados e utilizados por operadores nacionais por via de contratos de aluguer ou de venda efectuados antes de 1 de Julho de 1979;
4) A aviões para substituição de outros destruídos por acidente e que não seja possível substituir por aviões equivalentes detentores de certificado de ruído, desde que o pedido de matrícula seja efectuado no prazo máximo de um ano após o acidente;
5) Aviões com interesse histórico;
6) A aviões em relação aos quais os respectivos operadores demonstrem que a continuação das suas actividades ficará gravemente comprometida se os mesmos não puderem ser utilizados, com a condição de satisfazerem os Requisitos de certificação de ruído conforme o n.º 2 anterior ou serem abatidos ao RAN até 31 de Dezembro de 1986.
Estas derrogações cessarão o mais tardar em 31 de Dezembro de 1989.
A Direcção-Geral da Aviação Civil emitirá a regulamentação relativa aos procedimentos e métodos necessários para assegurar o cumprimento efectivo do disposto neste diploma por meio de circulares aeronáuticas.
Compete à Direcção-Geral da Aviação Civil fiscalizar a observância do disposto no presente diploma e na regulamentação a que se refere o número anterior.