- 1 -A partir de 1 de Janeiro de 1988 apenas será permitida a utilização no território nacional de aviões civis subsónicos de propulsão por reacção matriculados noutros Estados que satisfaçam as especificações pelo menos iguais às definidas no capítulo 2 da segunda parte do volume 1 do anexo 16 da OACI.
- 2 -A Direcção-Geral da Aviação Civil poderá conceder derrogações temporárias ao disposto no parágrafo anterior, desde que as entidades exploradoras demonstrem a impossibilidade económica ou técnica de operar nos aeroportos nacionais com aviões que satisfaçam as especificações constantes do referido parágrafo.
Estas derrogações cessarão o mais tardar em 31 de Dezembro de 1989.
8.º
Vigente desde: 22/07/1990
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Em vigor desde 22/07/1990