- 1 -O incumprimento dos requisitos prévios à certificação, bem como dos que se reportam ao referencial de qualidade ou, ainda, de algum dos deveres da entidade formadora certificada estabelecidos na presente portaria determina, conforme a gravidade das situações e a possibilidade da sua regularização, a revogação da certificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Quando se verifique uma situação de incumprimento, passível de regularização, é concedido à entidade certificada um prazo até 30 dias consecutivos para que a regularize.
- 3 -Nas situações de incumprimento a que se refere o número anterior, a revogação da certificação só é determinada quando a entidade certificada não regularize a situação que lhe deu origem, dentro do prazo concedido para o efeito pela DGPJ.
- 4 -A caducidade da certificação ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Extinção da entidade formadora certificada;
- b)Manifestação da entidade formadora de que não pretende continuar o exercício da atividade de formação;
- c)Ausência de atividade formativa em dois anos consecutivos.
- 5 -É da competência do diretor-geral da DGPJ proceder à revogação da certificação ou declarar a respetiva caducidade de acordo com os números anteriores.
- 6 -A caducidade e a revogação de certificações são publicadas no sítio eletrónico da DGPJ.
Artigo 13.º — Revogação e caducidade da certificação
Vigente desde: 27/11/2013
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Em vigor desde 27/11/2013