- 1 -Pode obter a certificação a entidade que, prévia e cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
- a)Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada no registo competente;
- b)Não se encontrar em situação de suspensão ou interdição do exercício da sua atividade na sequência de decisão judicial ou administrativa;
- c)Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente, perante a administração fiscal e a segurança social;
- d)Inexistirem situações por regularizar respeitantes a dívidas ou restituições referentes a apoios financeiros comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza ou objetivos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas pode obter a certificação, após o decurso do prazo de um ano contado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, a entidade que, no exercício da sua atividade formativa na área da mediação de conflitos, tenha sido condenada:
- a)Pela prática de um crime punível nos termos do Código Penal ou em legislação avulsa no cumprimento efetivo de uma pena de multa; ou
- b)Pela prática de conduta punida como contraordenação.
Artigo 5.º — Requisitos prévios da certificação
Vigente desde: 27/11/2013
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