- 1 -Sempre que necessitem de efetuar transportes no âmbito do SIGESTAME, os expedidores aderentes poderão solicitar a monitorização, em território nacional, de um ou mais veículos aprovados.
- 2 -Deve ser apresentado um requerimento por cada veículo a monitorizar.
- 3 -A monitorização de veículo de transporte deverá ser solicitada pelo expedidor junto da PSP, através do envio de requerimento, de modelo a disponibilizar pela PSP, por meio eletrónico, até às 14H00 do dia útil anterior ao previsto para a sua realização.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na lei, os expedidores aderentes devem facultar à PSP toda a informação relevante para a monitorização e controlo do transporte.
- 5 -No âmbito da monitorização do transporte, a PSP adota e comunica ao motorista do veículo as medidas necessárias à garantia da segurança do mesmo.
- 6 -Os componentes e instrumentos destinados à monitorização do SIGESTAME estão instalados no Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da Direção Nacional da PSP.
Artigo 5.º — Monitorização de veículos de transporte
Vigente desde: 30/12/2016
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Em vigor desde 30/12/2016