- 1 -As estrelas dos distintivos de postos apresentam os seguintes padrões, com remissão para as figuras correspondentes do anexo v ao presente Regulamento, que dele é parte integrante:
- a)Padrão n.º 1 (fig. V-04A) - de cinco pontas com 1,5 cm de raio, em metal dourado ou prateado, tendo no centro um círculo com as quinas nacionais em relevo;
- b)Padrão n.º 2 (fig. V-04B) - de cinco pontas com 1 cm de raio, em metal dourado, prateado, bronze ou material sintético, tendo no centro um círculo com as quinas nacionais em relevo;
- c)Padrão n.º 3 (fig. V-04C) - de seis pontas, bordadas a fio de ouro, ou em metal.
- 2 -O uso de outros tipos de estrelas, a cor e o material de fabrico são regulados por despacho do CEME.
Artigo 19.º — Estrelas
Vigente desde: 02/10/2019
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Em vigor desde 02/10/2019