- 1 -Não é permitido o uso de uniforme ao pessoal militar nas seguintes situações:
- a)No exercício de atividades privadas ou em atos que, direta ou indiretamente, com elas se relacionem, salvo nas situações expressamente previstas no presente Regulamento;
- b)Em atividades de carácter político, eleitoral ou partidário;
- c)Em espetáculos, salvo quando devidamente autorizado a participar ou a fazer parte da respetiva organização, ou participar integrado em forças militares que atuem no âmbito do espetáculo;
- d)Nas situações de licença registada, licença ilimitada ou em comissão especial, salvo quando tenha de se apresentar ao serviço e durante a prestação do mesmo;
- e)Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal, nos termos previstos na lei, for determinada a suspensão de serviço;
- f)Na situação de inatividade temporária resultante da aplicação de pena disciplinar ou criminal;
- g)Noutros casos expressamente previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou outro diploma legal.
- 2 -É proibido o uso de peças de fardamento, dos vários tipos de uniforme previstos no artigo 9.º, por pessoas que não sejam militares do Exército.
Artigo 5.º — Restrições ao uso de uniforme
Vigente desde: 02/10/2019
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Em vigor desde 02/10/2019