- 1 -São exclusivas do Exército todas as peças de fardamento referidas no presente Regulamento.
- 2 -As peças de fardamento do Exército não podem ser objeto de venda ou cedência, com a finalidade de serem usadas fora do âmbito do serviço militar, exceto nos seguintes casos:
- a)Artigos que deixem de estar previstos no RUE, ou tenham sido considerados inoperacionais, por auto de incapacidade, que, depois de recolhidos, inutilizados os seus símbolos identificativos e desmanchados, para que não se possam aproveitar para outras finalidades, sejam considerados para alienação;
- b)Quando a venda ou cedência sejam justificadas por interesse cultural, de representação ou de cooperação com forças congéneres.
- 3 -Em qualquer caso, a venda ou cedência dependem de prévia autorização constante de despacho do CEME.
Artigo 6.º — Exclusividade das peças de fardamento
Vigente desde: 02/10/2019
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Em vigor desde 02/10/2019