- 1 -As portarias setoriais a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, obedecem ao prazo máximo indicado no anexo ii.
- 2 -Os calendários específicos de implementação de cada entidade, serviço ou organismo são publicados em digital.gov.pt, o sítio institucional do Conselho para o Digital na Administração Pública.
Artigo 4.º — Portarias setoriais
Vigente desde: 19/12/2024
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Em vigor desde 19/12/2024