- 1 -É criado o Programa de Apoio às Artes e Ofícios Tradicionais no âmbito da Rede Portuguesa Saber Fazer (Rede) que integra o Programa Nacional Saber Fazer Portugal, destinado a apoiar ações, projetos ou conjuntos de atividades que promovam a criação, investigação, salvaguarda, transmissão, valorização e o desenvolvimento sustentável das artes e ofícios tradicionais numa perspetiva contemporânea.
- 2 -O Programa promove a execução do Programa Nacional Saber Fazer Portugal, regendo-se pelo presente Regulamento com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
- 3 -O Programa prevê linhas de financiamento destinadas aos instrumentos da Rede, designadamente nos seguintes domínios:
- a)Oficinas em rede;
- b)Repositório digital do Saber Fazer;
- c)Programas e ações de reconhecimento;
- d)Valorização e qualificação;
- e)Residências de aprendizagem e colaboração;
- f)Atividades pedagógicas e de mediação cultural;
- g)Investigação e edições, direcionadas a uma ação ou a um projeto particular nas atividades de ocorrência pontual ou intermitente, bem como a um conjunto de atividades até ao limite de execução de 24 meses, que contemplem o conjunto das ações necessárias à sua concretização.
- 4 -No âmbito de uma linha de apoio financeiro a ser definida em aviso de abertura, os projetos e as atividades podem ser apresentados em parceria, desde que, para efeitos de acesso ao programa, a candidatura seja assumida por uma entidade representante que reúna as condições previstas no processo de adesão à Rede constantes de portaria própria que aprova o regulamento da criação e desenvolvimento da Rede Portuguesa Saber Fazer.
- 5 -São considerados, no âmbito da linha de apoio financeiro, os encargos com os recursos materiais e humanos necessários ao desenvolvimento da atividade ou do projeto.
- 6 -Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos na sequência de concurso limitado às entidades que integram a Rede.
- 7 -Não são consideradas para apoio as atividades e os projetos para o desenvolvimento de obras produzidas manualmente, de caráter recreativo e sem ligação a práticas tradicionais.
Artigo 19.º — Caracterização e âmbito
Vigente desde: 14/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2026