- 1 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, consideram-se adequados os códigos de atividade económica e os códigos da tabela de atividades constantes do anexo i do presente Regulamento, aferidos em função da relação concreta entre a atividade exercida, a área artística, o domínio de atividade e a candidatura apresentada.
- 2 -A inscrição nos códigos referidos no número anterior constitui meio de demonstração do exercício de atividade profissional nas áreas artísticas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, sem prejuízo da demonstração do exercício profissional efetivo através dos demais elementos previstos no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.
Artigo 2.º — Códigos de atividade
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